Termos de uso e contratação do candidato
FINANCIAMENTO COLETIVO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2026
Este contrato de prestação de serviços (doravante "Contrato") rege o acesso e uso da plataforma de financiamento coletivo eleitoral disponibilizada por GMT Tecnologia Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 34.490.640/0001-49, com sede em São Paulo/SP, doravante denominada "CONTRATADA", e o pré-candidato ou candidato às eleições de 2026, devidamente qualificado pelos dados informados em seu cadastro eletrônico na plataforma CONTRIBUA, doravante denominado "CONTRATANTE".
Ao concluir o cadastro e aceitar eletronicamente este Contrato, o CONTRATANTE declara ter lido, compreendido e concordado integralmente com todas as cláusulas e condições aqui descritas, que passam a regular a relação contratual entre as partes. A aceitação é condição indispensável para utilização dos serviços.
CLÁUSULA 1 – DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA disponibilizará ao CONTRATANTE licença de uso da plataforma CONTRIBUA, acessível pelo portal www.contribua.com.br, para fins exclusivos de arrecadação de recursos por financiamento coletivo voltado às Eleições de 2026, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, e da Resolução TSE nº 23.607/2019 (com as alterações da Resolução TSE nº 23.752/2026).
1.2. A CONTRATADA está devidamente habilitada junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para operar como entidade arrecadadora de financiamento coletivo no pleito de 2026. A lista de empresas habilitadas pode ser consultada no site oficial do TSE.
1.3. O objeto contratado inclui: licença de uso do software da plataforma CONTRIBUA para pré-campanha e campanha eleitoral de 2026; gestão de faturamento e processamento de cobranças online; processamento e captura de transações por cartão de crédito, boleto bancário e PIX; liquidação financeira das transações aprovadas; transferências de saldo para conta bancária de campanha; sistema de detecção de fraudes; e infraestrutura computacional em nuvem com recursos de segurança.
CLÁUSULA 2 – DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO
2.1. O CONTRATANTE declara, sob as penas da lei, que todas as informações fornecidas durante o cadastro são verdadeiras, completas e atualizadas, responsabilizando-se civil e penalmente pela veracidade dos dados.
2.2. O cadastro é pessoal e intransferível, devendo ser realizado exclusivamente em nome da pessoa física do pré-candidato que irá concorrer ao pleito de 2026. É vedado o cadastro em nome de terceiros, tais como assessores, cônjuges ou representantes.
2.3. Cadastros realizados em nome de terceiros implicarão no estorno integral dos valores arrecadados aos doadores e, na impossibilidade de devolução direta, os valores serão recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme legislação eleitoral, sem prejuízo dos valores devidos à CONTRATADA e das taxas bancárias incidentes.
2.4. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério e sem prévia autorização, suspender a conta do CONTRATANTE para averiguação e validação dos dados informados, caso haja suspeitas fundamentadas ou denúncias.
CLÁUSULA 3 – DAS VEDAÇÕES E CONDUÇÃO ÉTICA
3.1. É vedado ao CONTRATANTE:
a) Inserir na plataforma qualquer conteúdo de cunho preconceituoso, discriminatório, sexual, de linguagem chula, ou que de qualquer forma contrarie a Constituição Federal, a legislação vigente ou direitos de terceiros;
b) Utilizar a plataforma para promover, divulgar ou defender mensagens que contenham racismo, homofobia, misoginia, discurso de ódio ou qualquer forma de discriminação vedada pelo ordenamento jurídico;
c) Modificar, distribuir, licenciar, sublicenciar, vender, revender ou transferir, total ou parcialmente, os serviços contratados;
d) Decompilar, realizar engenharia reversa ou desmontar a plataforma, exceto conforme expressamente permitido pela legislação aplicável;
e) Lançar programas, scripts ou quaisquer mecanismos com a finalidade de fazer scraping, indexação, pesquisa automatizada, ou sobrecarregar ou prejudicar a operação da plataforma;
f) Obter ou tentar obter acesso não autorizado aos serviços, sistemas ou redes da CONTRATADA.
3.2. A violação de quaisquer das vedações acima poderá ensejar a rescisão imediata deste Contrato, nos termos da Cláusula 11, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 4 – DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS E MEIOS DE PAGAMENTO
4.1. A CONTRATADA reterá as seguintes taxas administrativas sobre os valores arrecadados, que serão descontadas antes do repasse ao CONTRATANTE. Todas as taxas constituem despesas de campanha para fins de prestação de contas:
Cartão de Crédito: 6,49% (valor mínimo de doação: R$ 20,00 – prazo de liberação: 2 dias úteis após confirmação)
Boleto Bancário: 1,99% (valor mínimo de doação: R$ 100,00 – prazo de liberação: até 1 dia útil após pagamento)
PIX: 1,99% (valor mínimo de doação: R$ 1,00 – prazo de liberação: imediato)
Transferência para conta de campanha: Isento (prazo: conforme Cláusula 6)
4.2. As taxas mencionadas no item 4.1 somente incidirão sobre transações efetivamente concluídas, ou seja, quando houver a compensação do boleto, a confirmação do pagamento por PIX, boleto ou a aprovação pela operadora de cartão de crédito.
4.3. Para fins fiscais, será emitida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) sobre o valor cobrado do CONTRATANTE a título de taxa administrativa (custo total do serviço), não incidindo emissão fiscal sobre o custo de processamento repassado a operadores de meios de pagamento, que constitui custo operacional e não receita da CONTRATADA.
CLÁUSULA 5 – DA TAXA DE LICENCIAMENTO E USO DA PLATAFORMA
5.1. Pela disponibilização da licença de uso da plataforma CONTRIBUA, a CONTRATADA cobrará o valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), podendo ser parcelado em até 3 (três) vezes sem juros no cartão de crédito.
5.2. O pagamento do licenciamento deverá ser realizado pelo CONTRATANTE no ato da aceitação deste Contrato, através dos mecanismos de pagamento eletrônico disponibilizados na plataforma.
5.3. Após a confirmação do pagamento, será emitida Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para o e-mail cadastrado, no valor total pago.
5.4. A taxa de licenciamento será restituída ou retida proporcionalmente conforme o estágio de fruição do serviço pelo CONTRATANTE, observados os seguintes critérios:
a) Rescisão antes da publicação da página pública do CONTRATANTE na plataforma: retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago, a título de custos administrativos e de provisionamento de infraestrutura, com restituição dos 70% (setenta por cento) restantes ao CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias úteis;
b) Rescisão após publicação da página pública: retenção de 70% (setenta por cento) do valor pago, com restituição dos 30% (trinta por cento) restantes em até 30 (trinta) dias úteis;
5.4.1. Em hipótese de descumprimento contratual pela CONTRATADA, devidamente caracterizado por inadimplemento de obrigação essencial deste Contrato, ou em caso de perda da habilitação da CONTRATADA junto ao TSE, o CONTRATANTE terá direito à restituição integral dos valores pagos a título de licenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do evento, mediante notificação prévia com prazo de 10 (dez) dias úteis para a CONTRATADA sanar a falha.
5.5. A NFS-e referente ao licenciamento será emitida conforme os dados vigentes no momento da contratação: caso o CONTRATANTE ainda não possua CNPJ de campanha, a emissão será realizada em nome de sua pessoa física (CPF); caso já disponha de CNPJ da campanha devidamente inscrito perante a Justiça Eleitoral, a emissão será feita em nome da pessoa jurídica da candidatura.
CLÁUSULA 6 – DA CUSTÓDIA E DOS REPASSES
6.1. A CONTRATADA manterá em custódia todos os valores recebidos via financiamento coletivo até que o CONTRATANTE cumpra cumulativamente os seguintes requisitos legais:
a) Requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral;
b) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da candidatura;
c) Abertura de conta bancária específica destinada à movimentação financeira de campanha.
6.1.1. Durante o período de custódia, os valores arrecadados podem permanecer em contas de instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou em conta corrente de titularidade da CONTRATADA. Em qualquer hipótese, a CONTRATADA mantém controle contábil individualizado por CONTRATANTE, registrando os valores arrecadados e a parcela líquida devida ao CONTRATANTE de forma identificada e auditável, em conformidade com o art. 22, §1º da Resolução TSE nº 23.607/2019.
6.2. Após o cumprimento dos requisitos acima, o CONTRATANTE deverá informar os dados bancários dentro da plataforma. A CONTRATADA realizará avaliação e conferência dos dados em até 3 (três) dias úteis. Sendo aprovados, o CONTRATANTE será inserido no fluxo de pagamentos.
6.3. As transferências dos valores arrecadados serão realizadas exclusivamente para a conta bancária da candidatura aprovada como "Outros Recursos", sendo vedada a transferência para contas em nome de pessoa física do pré-candidato ou de terceiros.
6.4. O CONTRATANTE deverá solicitar o resgate dos valores em sua área administrativa na plataforma. As transferências serão processadas conforme o fluxo de pagamento em no máximo 3 (três) dias úteis.
6.5. Após o encerramento das arrecadações e a compensação de todos os valores, havendo saldo remanescente na conta da candidatura na plataforma, este será integralmente transferido, independentemente do valor.
6.6. Os valores arrecadados não estão sujeitos a correção monetária.
CLÁUSULA 7 – DOS PRAZOS DE LIBERAÇÃO DE VALORES
7.1. Cada meio de pagamento possui prazos específicos para disponibilização dos valores na plataforma, conforme tabela da Cláusula 4.1, respeitadas as regras de compensação bancária aplicáveis.
7.2. A análise da regularidade eleitoral das doações, inclusive quanto à origem dos recursos, limites legais e eventuais fontes vedadas, é de responsabilidade do CONTRATANTE, sem prejuízo dos controles automatizados que possam ser disponibilizados pela plataforma.
CLÁUSULA 8 – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. São obrigações do CONTRATANTE:
a) Promover e divulgar sua campanha de arrecadação através da plataforma, observando as regras de propaganda eleitoral na internet;
b) Fornecer e responsabilizar-se pela veracidade e origem dos dados utilizados na sua estratégia de divulgação e arrecadação;
c) Verificar a origem dos recursos arrecadados, confirmando não se tratarem de doações de fontes vedadas pela legislação eleitoral, responsabilizando-se integralmente pelo contato com doadores para regularização;
d) Realizar a prestação de contas à Justiça Eleitoral indicando todas as doações recebidas, utilizando o relatório fornecido pela CONTRATADA, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas contadas do crédito na conta de campanha, observados os calendários e prazos da Resolução TSE nº 23.752/2026;
e) Informar imediatamente, após abertura da conta de campanha, os dados bancários para transferência dos recursos arrecadados. O prazo máximo para esta indicação é de 30 (trinta) dias após a confirmação da candidatura;
f) Manter seus dados cadastrais atualizados na plataforma;
g) Observar todas as normas da legislação eleitoral vigente, incluindo limites de doação e responsabilidades fiscais.
8.2. São obrigações da CONTRATADA:
a) Disponibilizar os recursos técnicos necessários para que as informações das doações sejam organizadas, exportadas e/ou transmitidas conforme os padrões exigidos pela Justiça Eleitoral e pelos sistemas oficiais de prestação de contas aplicáveis.
b) Emitir os comprovantes e recibos eleitorais exigidos pela legislação vigente, disponibilizando-os ao doador e ao CONTRATANTE pelos meios eletrônicos previstos na plataforma.
c) Fornecer ao CONTRATANTE e enviar à Justiça Eleitoral relatório com identificação de todos os doadores (nome completo, CPF, valor, forma de pagamento e data), nos prazos legais;
d) Manter lista atualizada, em sua página na internet, com a identificação dos doadores e respectivos CPFs, atualizada instantaneamente a cada nova doação, conforme art. 22, V da Resolução TSE nº 23.607/2019;
e) Realizar a transferência dos valores arrecadados nos termos da Cláusula 6, após indicação da conta de campanha;
f) Implementar controles para evitar doações que excedam os limites legais estabelecidos pela Justiça Eleitoral;
g) Manter infraestrutura computacional com recursos de segurança adequados;
h) Comunicar tempestivamente à Justiça Eleitoral, por meio dos sistemas oficiais, as informações relativas a cada doação, em conformidade com o art. 22, V e §3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, dispensando o CONTRATANTE da obrigação técnica de envio em tempo real, sem prejuízo do dever do CONTRATANTE de prestar contas conforme item 8.1.d.
CLÁUSULA 9 – DA DEVOLUÇÃO DE DOAÇÕES
9.1. Nas seguintes hipóteses, as doações arrecadadas deverão ser devolvidas aos doadores:
a) Desistência da candidatura pelo CONTRATANTE;
b) Não requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral;
c) Indeferimento da candidatura pelo TSE;
d) Qualquer outra hipótese em que o CONTRATANTE não possa mais disputar as Eleições de 2026.
9.2. O CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA imediatamente sobre a ocorrência de qualquer das hipóteses acima, para que se proceda à devolução.
9.3. A devolução será realizada pelo valor originalmente doado, descontadas as taxas administrativas previstas na Cláusula 4 e eventuais custos de transação bancária, conforme expressamente autorizado pelo doador no item 7.2 dos Termos de Uso do Doador, aceitos no momento da doação. Tal autorização decorre do efetivo dispêndio das taxas pelos operadores de meios de pagamento no momento do processamento da doação, sendo ressalvada eventual decisão diversa da Justiça Eleitoral em fiscalização específica.
9.4. Na impossibilidade de devolução direta aos doadores, os valores serão recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme legislação eleitoral vigente.
CLÁUSULA 10 – DO ESTORNO E CONTESTAÇÃO DE DOAÇÕES (CHARGEBACK)
10.1. Caso um doador solicite o cancelamento de doação realizada via cartão de crédito por meio de chargeback, serão adotadas as seguintes medidas:
a) Bloqueio e/ou retenção imediata do valor correspondente até a resolução da contestação;
b) Abertura de disputa (comprovação) junto à administradora do cartão de crédito do doador.
10.2. A CONTRATADA não oferece cobertura para chargebacks. Caso o cancelamento da doação seja efetivado:
a) Se o repasse já tiver sido realizado ao CONTRATANTE e houver saldo disponível, o valor será descontado do próximo repasse;
b) Se o repasse já tiver sido realizado e não houver saldo disponível, o CONTRATANTE deverá devolver o valor correspondente à CONTRATADA no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, sob pena de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA;
c) Se o repasse ainda não tiver sido realizado, a doação será simplesmente cancelada.
CLÁUSULA 11 – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
11.1. A presente contratação permanecerá vigente até a conclusão das obrigações operacionais relacionadas à arrecadação eleitoral do pleito de 2026, observados os limites temporais fixados pela legislação eleitoral para captação de recursos, encerrando-se a funcionalidade de arrecadação no dia da eleição correspondente ou, havendo segundo turno, na respectiva data do segundo turno.
11.1.2. Permanecerão vigentes exclusivamente as obrigações acessórias de guarda documental, suporte à prestação de contas, cumprimento de obrigações legais, auditorias, emissão de recibos e armazenamento de registros eletrônicos, nos termos da legislação aplicável.
11.1.3. Independentemente da vigência operacional prevista no caput, persistirão pelo prazo necessário, com efeitos jurídicos sobrevigentes, as seguintes obrigações:
a) Guarda de logs de acesso a aplicações pelo prazo legal mínimo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
b) Retenção de dados pessoais para cumprimento de obrigação legal e regulatória, especialmente perante o TSE e a Receita Federal, conforme art. 16, I e II, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD);
c) Disponibilização de recibos eleitorais (provisórios e definitivos), arquivos SPCE/FCC, relatórios de prestação de contas e demais documentos eleitorais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do encerramento da prestação de contas final do CONTRATANTE perante a Justiça Eleitoral;
d) Suporte a auditorias, diligências e ações de investigação judicial eleitoral promovidas pelo TSE, pelo Ministério Público Eleitoral ou por outros órgãos legalmente competentes;
e) Emissão e armazenamento de documentos fiscais (NFS-e) e cumprimento de obrigações tributárias, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos, conforme art. 173 do Código Tributário Nacional.
11.4. Qualquer das partes poderá encerrar a relação contratual mediante comunicação eletrônica, observadas as consequências operacionais e legais relativas às doações já recebidas, especialmente quanto à devolução, custódia ou repasse dos valores arrecadados.
11.5. A CONTRATADA poderá rescindir este Contrato imediatamente, caso o CONTRATANTE utilize a plataforma para fins contrários às vedações da Cláusula 3. Nessa hipótese, o CONTRATANTE permanecerá obrigado ao pagamento integral do licenciamento, sem direito à restituição prevista na Cláusula 5.4.
11.6. Eventuais ajustes nas condições contratuais somente produzirão efeitos após aceite eletrônico, aditivo contratual ou comunicação formal válida, conforme a natureza da alteração realizada.
CLÁUSULA 12 – DA PUBLICIDADE DAS DOAÇÕES E DO SIGILO
12.1. O CONTRATANTE está ciente de que as informações relativas às doações (nome completo, CPF dos doadores, valores doados, forma de pagamento e data) são de caráter público por determinação legal e serão enviadas à Justiça Eleitoral para divulgação.
12.2. A CONTRATADA manterá em sua página na internet lista atualizada dos doadores e valores, em tempo real, conforme exigido pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
12.3. O presente Contrato é de natureza pública.
CLÁUSULA 13 – DA EXCLUSÃO E LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
13.1. A CONTRATADA não se responsabiliza pela origem dos recursos arrecadados, cabendo exclusivamente ao CONTRATANTE verificar a possibilidade de recebimento de cada doação, bem como observar as leis sobre arrecadação, limites e responsabilidades fiscais.
13.2. A CONTRATADA empenhará seus melhores esforços para manter a plataforma disponível, observados os parâmetros de Nível de Serviço (SLA) descritos na Cláusula 21. A indisponibilidade de sistemas de terceiros integrados (gateways de pagamento, instituições financeiras, sistemas oficiais do TSE) não caracteriza descumprimento contratual pela CONTRATADA.
13.3. A CONTRATADA não se responsabiliza por pagamentos negados pelas operadoras de cartão de crédito, boletos não quitados, greves bancárias ou inoperabilidade de serviços bancários.
13.4. A CONTRATADA não arcará com despesas não expressamente previstas neste Contrato, incluindo, mas não se limitando a: auditoria, taxas cartoriais, assessoria jurídica, assessoria de imprensa, criação de layouts, consultoria de branding, viagens ou quaisquer outros custos contratados pelo CONTRATANTE com terceiros.
CLÁUSULA 14 – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E LICENÇA DE USO
14.1. Todos os direitos de propriedade intelectual sobre a plataforma CONTRIBUA, incluindo software, código-fonte, interfaces, design, marcas, logotipos, conteúdos editoriais e demais ativos, são e permanecerão de titularidade exclusiva da CONTRATADA, nos termos da Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software) e da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais).
14.2. Este Contrato concede ao CONTRATANTE licença de uso limitada, não exclusiva, intransferível e não sublicenciável da plataforma, restrita ao período de vigência contratual e às finalidades expressas neste instrumento.
14.3. É vedado ao CONTRATANTE: (i) realizar engenharia reversa, descompilação ou desmontagem do software, salvo nas hipóteses estritamente autorizadas pelo art. 6º, IV, da Lei nº 9.609/1998; (ii) revender, sublicenciar ou ofertar a plataforma sob marca própria (white-label) sem autorização escrita; (iii) extrair dados em massa para fins comerciais não autorizados.
14.4. Os conteúdos gerados pelo CONTRATANTE na plataforma (textos da página de campanha, fotos, vídeos, lista de doadores) são de titularidade do próprio CONTRATANTE, sendo concedida à CONTRATADA licença operacional não exclusiva para hospedar, exibir, processar e transmitir tais conteúdos durante a vigência do Contrato e pelos prazos sobrevigentes da Cláusula 11.1.1.
CLÁUSULA 15 – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
15.1. O tratamento de dados pessoais no âmbito deste Contrato observa integralmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e demais normas aplicáveis, conforme detalhado na Política de Privacidade da CONTRATADA, disponível em https://www.contribua.com.br/politica-de-privacidade, que integra este Contrato para todos os fins.
15.2. Para fins do art. 5º da LGPD, declaram as partes:
a) A CONTRATADA atua como controladora dos dados cadastrais do CONTRATANTE e como operadora dos dados de doadores tratados sob instrução do CONTRATANTE, que figura como controlador desses dados;
b) Ambas as partes assumem responsabilidade conjunta nos termos do art. 42 da LGPD, no que couber às respectivas atribuições.
15.3. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) da CONTRATADA pode ser contatado pelo e-mail [email protected].
15.4. A CONTRATADA poderá compartilhar dados pessoais com suboperadores essenciais à prestação do serviço (gateways de pagamento, provedor de SMS, infraestrutura em nuvem, serviços de geocodificação, serviços de notificação operacional), conforme detalhado na Política de Privacidade.
15.5. Eventuais transferências internacionais de dados ocorrerão com base no art. 33 da LGPD, observados os requisitos de adequação ou as garantias específicas previstas em lei.
15.6. O CONTRATANTE, na qualidade de titular, poderá exercer os direitos previstos no art. 18 da LGPD mediante requisição ao DPO, ressalvadas as limitações decorrentes de obrigações legais e regulatórias, especialmente as eleitorais.
15.7. Em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a CONTRATADA comunicará a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os titulares afetados em prazo razoável, observado o art. 48 da LGPD.
CLÁUSULA 16 – DA MEDIAÇÃO, DA ARBITRAGEM E DO FORO
16.1. Em caso de conflito relacionado a este Contrato, as partes se comprometem a buscar, previamente, uma solução amigável no prazo de 30 (trinta) dias, mediante mediação conduzida por mediador escolhido de comum acordo.
16.2. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM (em destaque, conforme art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996): não obtida solução amigável por mediação, as partes poderão, em comum acordo e mediante manifestação expressa do CONTRATANTE, submeter a controvérsia a processo de arbitragem, perante câmara arbitral de reputação reconhecida com sede em São Paulo/SP, regida pela Lei nº 9.307/1996.
16.3. Permanece preservado o direito do CONTRATANTE pessoa física, na qualidade de aderente e consumidor, de optar pela jurisdição estatal, em conformidade com o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996. A cláusula compromissória somente vincula o CONTRATANTE quando este, por iniciativa própria, instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição mediante aceite eletrônico específico desta Cláusula 16.2 no momento da contratação.
16.4. Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo/SP, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias decorrentes deste Contrato, regido pelas leis vigentes na República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA 17 – DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO
17.1. A CONTRATADA disponibiliza o canal [email protected] para envio de dúvidas, notificações e solicitações relativas a este Contrato e à LGPD.
17.2. As comunicações entre as partes serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, para os endereços cadastrados na plataforma, presumindo-se recebidas em até 48 (quarenta e oito) horas após o envio.
CLÁUSULA 18 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. As condições previstas neste instrumento obrigam as partes contratantes e produzirão efeitos perante seus representantes legais, sucessores e eventuais cessionários autorizados, na forma da legislação aplicável.
18.2. A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra não implicará renúncia, novação ou precedente, podendo o direito ser exercido a qualquer tempo.
18.3. Se qualquer cláusula deste Contrato for considerada inválida ou inexequível, as demais cláusulas permanecerão em pleno vigor e efeito.
18.4. A aceitação eletrônica deste Contrato pelo CONTRATANTE na plataforma equivale à manifestação válida de vontade para todos os fins legais, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, da Lei nº 14.063/2020 (assinatura eletrônica simples) e do art. 107 do Código Civil, sendo registrados eletronicamente o IP, a data, a hora e a versão do Contrato aceita.
CLÁUSULA 19 – ANTIFRAUDE, KYC E COMPLIANCE
19.1. A CONTRATADA implementa, no âmbito da plataforma, os seguintes controles operacionais:
a) Aceitação exclusiva de doações realizadas por pessoa física, exigindo CPF de 11 (onze) dígitos como condição para o processamento, com validação de formato e dígitos verificadores;
b) Controle do limite diário legal de R$ 1.064,09 (mil e sessenta e quatro reais e nove centavos) por CPF de doador, aplicado exclusivamente sobre as doações realizadas por meio da própria plataforma CONTRIBUA;
c) Aplicação de controles antifraude técnicos disponíveis, incluindo proteção anti-bot, monitoramento de endereços IP e integração com os mecanismos antifraude dos gateways de pagamento;
d) Disponibilização, em sua página pública, de lista atualizada das doações recebidas, em conformidade com o art. 22, V, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
19.2. A CONTRATADA não realiza as seguintes verificações, sendo a respectiva responsabilidade exclusiva do doador e/ou do CONTRATANTE, conforme o caso:
a) Verificação do total de doações realizadas pelo doador a candidatos e partidos em outras plataformas habilitadas ou por outros meios de pagamento não intermediados pela CONTRATADA, para fins do limite anual de 10% dos rendimentos brutos do ano-base (art. 23, §1º, da Lei nº 9.504/1997);
b) Apuração da capacidade econômico-financeira do doador, da origem dos recursos doados ou de eventuais condições supervenientes que caracterizem fonte vedada (ex.: tornar-se permissionário de serviço público após a doação).
19.3. No ato da doação, o doador declara expressamente, mediante aceitação dos Termos de Uso do Doador, ser pessoa física com CPF regular e não se enquadrar em nenhuma fonte vedada pela legislação eleitoral. O CONTRATANTE permanece obrigado, por força legal, a verificar a higidez das doações recebidas e a comunicar à CONTRATADA e à Justiça Eleitoral qualquer indício de irregularidade detectado.
19.4. Em conformidade com a Lei nº 9.613/1998 (Prevenção à Lavagem de Dinheiro) e as normas do COAF aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, a CONTRATADA poderá comunicar operações atípicas às autoridades competentes, dispensada a anuência prévia do CONTRATANTE.
19.5. A CONTRATADA observa as disposições da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), comprometendo-se a não realizar pagamentos, comissões ou benefícios indevidos a agentes públicos, e exigindo do CONTRATANTE a mesma conduta.
19.6. A CONTRATADA poderá entregar diretamente ao TSE, ao Ministério Público Eleitoral, à Receita Federal ou a outras autoridades competentes, mediante ofício formal, quaisquer dados, documentos ou registros relativos à operação do CONTRATANTE, sendo dispensável a anuência prévia deste.
CLÁUSULA 20 – COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES E AUDITABILIDADE
20.1. Em caso de incidente de segurança da informação que possa comprometer dados ou recursos do CONTRATANTE, a CONTRATADA realizará as seguintes comunicações:
a) Ao CONTRATANTE diretamente afetado: em até 72 (setenta e duas) horas da detecção;
b) À ANPD, quando o incidente envolver dados pessoais e puder acarretar risco ou dano relevante: nos termos do art. 48 da LGPD;
c) Ao TSE, quando o incidente puder afetar a integridade dos dados de doações ou da prestação de contas: em prazo razoável e por canal oficial.
20.2. O CONTRATANTE autoriza, desde já, a entrega pela CONTRATADA, à Justiça Eleitoral e demais autoridades competentes, de qualquer informação requerida em diligência ou auditoria, observada a obrigação de notificação subsequente ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 21 – NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)
21.1. A CONTRATADA compromete-se com disponibilidade mensal mínima da plataforma de 98% (noventa e oito por cento), calculada como percentual de minutos disponíveis no mês, excluídos:
a) Janelas de manutenção programada, comunicadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
b) Eventos de força maior, conforme Cláusula 22;
c) Indisponibilidades em sistemas de terceiros integrados (gateways de pagamento, instituições bancárias, sistemas oficiais do TSE).
21.2. Em caso de descumprimento do SLA, a CONTRATADA aplicará crédito proporcional na próxima fatura ou, na inexistência de fatura subsequente, restituição em moeda corrente, calculada sobre o valor da taxa de licenciamento.
CLÁUSULA 22 – FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO
22.1. Nenhuma das partes será responsabilizada por descumprimento decorrente de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 393 do Código Civil, incluindo, exemplificativamente: indisponibilidade prolongada de gateways de pagamento ou instituições financeiras; interrupções nos sistemas oficiais da Receita Federal, do TSE ou do SERPRO; ataques cibernéticos massivos; alterações regulatórias supervenientes; pandemias; decisões judiciais ou administrativas que impeçam a operação.
22.2. Cessada a causa de força maior, as obrigações contratuais retomam seu curso, com prorrogação proporcional dos prazos afetados, quando aplicável.
CLÁUSULA 23 – SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA
23.1. Em caso de inadimplemento de obrigação pecuniária pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA notificará o CONTRATANTE com prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização. Não regularizada, a CONTRATADA poderá suspender a captação de novas doações.
23.2. Mesmo em caso de suspensão, a CONTRATADA manterá ao CONTRATANTE acesso aos recibos eleitorais já emitidos, aos relatórios de prestação de contas e às exportações para o TSE, em cumprimento à obrigação legal eleitoral do CONTRATANTE perante a Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA 24 – VEDAÇÃO DE CESSÃO E SUCESSÃO
24.1. É vedada a cessão deste Contrato pelo CONTRATANTE a terceiros, a qualquer título, sob pena de rescisão imediata e devolução das doações conforme Cláusula 9 ou recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme legislação eleitoral vigente.
24.2. A CONTRATADA poderá ceder a posição contratual a sucessor empresarial, em hipótese de fusão, aquisição ou reorganização societária, mediante notificação prévia ao CONTRATANTE, preservadas todas as condições deste Contrato.
24.3. Em caso de falecimento ou incapacidade civil superveniente do CONTRATANTE pessoa física, a CONTRATADA suspenderá imediatamente a captação e procederá à devolução das doações nos termos da Cláusula 9, mediante comunicação dos representantes legais ou herdeiros, ressalvada a observância de eventual decisão da Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA 25 – PERDA DE HABILITAÇÃO TSE
25.1. Caso a CONTRATADA, por qualquer motivo, perca a habilitação perante o TSE para operar como entidade arrecadadora de financiamento coletivo no ciclo eleitoral 2026, comunicará imediatamente o CONTRATANTE e adotará providências para:
a) Suspender a captação de novas doações;
b) Disponibilizar relatórios completos e arquivos para migração ou prestação de contas;
c) Realizar a devolução proporcional do valor de licenciamento ao CONTRATANTE, conforme estágio de fruição (Cláusula 5.4 e 5.4.1).
CLÁUSULA 26 – CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
26.1. A CONTRATADA adota medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteção de dados e recursos custodiados, incluindo: criptografia em trânsito (HTTPS/TLS), criptografia de senhas, controle de acesso baseado em perfis, registros de auditoria e rotinas de backup.
26.2. As partes obrigam-se a manter confidencialidade sobre informações sensíveis trocadas em razão deste Contrato, ressalvadas as hipóteses de divulgação obrigatória por força legal, regulatória ou judicial.
CLÁUSULA 27 – SALDO REMANESCENTE APÓS O PLEITO
27.1. Eventual saldo arrecadado e não utilizado pelo CONTRATANTE após o encerramento das eleições e a prestação de contas final perante a Justiça Eleitoral será destinado conforme determinação da legislação eleitoral vigente, especialmente o art. 31 da Resolução TSE nº 23.607/2019, podendo incluir: (i) devolução proporcional aos doadores; (ii) doação a partido político; ou (iii) recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme decisão do CONTRATANTE em conformidade com a norma aplicável.
CLÁUSULA 28 – CONTEÚDO INSERIDO PELO CONTRATANTE
28.1. Em cumprimento ao art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a CONTRATADA somente responderá por conteúdos inseridos pelo CONTRATANTE na sua página de campanha após o descumprimento de ordem judicial específica que determine sua remoção ou indisponibilização.
28.2. A CONTRATADA poderá, contudo, remover de imediato e independentemente de ordem judicial, conteúdos manifestamente ilícitos, conforme art. 21 do Marco Civil da Internet, ou que descumpram ordens da Justiça Eleitoral, ou que violem a Cláusula 3 deste Contrato.
28.3. O CONTRATANTE responde integralmente, perante terceiros e perante a Justiça Eleitoral, pelos conteúdos inseridos em sua página de campanha.
Versão atualizada em: maio de 2026.
Por estarem justos e contratados, as partes aceitam digitalmente o presente instrumento via aceitação na plataforma CONTRIBUA.
GMT Tecnologia Ltda – CNPJ 34.490.640/0001-49 – [email protected]